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A tributação de PIS e COFINS no regime de Lucro Presumido é uma área sensível para as empresas brasileiras. Embora seja um regime simplificado, a apuração correta das contribuições exige atenção aos detalhes sobre a base de cálculo, as receitas tributáveis e as exclusões previstas na legislação. Além disso, recentes decisões judiciais, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, têm impactado diretamente a forma como as empresas devem calcular essas contribuições.
Neste artigo, vamos esclarecer os pontos principais da tributação de PIS e COFINS no Lucro Presumido, abordar as normas regulatórias, como o Decreto nº 8.426/2015 e a Instrução Normativa nº 2.121/2022, e mostrar como a exclusão do ICMS da base de cálculo deve ser aplicada.
O que é o Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado voltado para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse regime, o lucro é estimado por meio de percentuais aplicados sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica da empresa. Para o PIS e a COFINS, o Lucro Presumido adota o regime cumulativo, no qual as alíquotas são fixas e não há possibilidade de apropriação de créditos fiscais.
Alíquotas de PIS e COFINS no Regime Cumulativo
No Lucro Presumido, as alíquotas de PIS e COFINS são fixas e aplicadas diretamente sobre a receita bruta da empresa. Essas alíquotas são:
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
As alíquotas incidem sobre o total das receitas operacionais da empresa, sem a possibilidade de dedução de créditos fiscais como no regime não cumulativo.
Receitas Tributáveis no Lucro Presumido
A base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo é composta pela receita bruta da empresa, que inclui todas as receitas provenientes da venda de mercadorias, prestação de serviços e outras atividades operacionais. Entre as receitas tributáveis, destacam-se:
Venda de Mercadorias:
O valor total das receitas geradas pela venda de produtos e mercadorias deve ser incluído na base de cálculo das contribuições.
Exemplo: Uma distribuidora de eletrodomésticos que fatura R$ 500.000,00 em vendas mensais deve aplicar as alíquotas de PIS e COFINS sobre esse valor, recolhendo R$ 3.250,00 (0,65% de PIS e 3% de COFINS).
Prestação de Serviços:
Os valores recebidos pela prestação de serviços também são tributáveis.
Exemplo: Um escritório de arquitetura que recebe R$ 100.000,00 em honorários mensais deve calcular PIS e COFINS sobre essa receita.
Receita de Aluguéis:
Aluguéis de imóveis ou equipamentos comerciais geram receita tributável para fins de PIS e COFINS.
Exemplo: Uma empresa que aluga um imóvel comercial por R$ 20.000,00 mensais deve tributar esse valor integralmente.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS
Um ponto crucial na apuração de PIS e COFINS é a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não representa faturamento da empresa, mas sim um valor que é apenas repassado ao Estado.
Essa decisão é aplicável tanto ao regime cumulativo quanto ao regime não cumulativo, e as empresas devem excluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Exemplo Prático:
Suponha que uma empresa tenha faturado R$ 100.000,00 em um mês e o valor de ICMS destacado nas notas fiscais seja de R$ 18.000,00. Para calcular o PIS e a COFINS, a empresa deve excluir o ICMS da base de cálculo:
Receita Bruta: R$ 100.000,00
ICMS: R$ 18.000,00
Base de Cálculo para PIS e COFINS: R$ 100.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 82.000,00
Sobre os R$ 82.000,00 serão aplicadas as alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, resultando em R$ 533,00 de PIS e R$ 2.460,00 de COFINS, totalizando R$ 2.993,00 em contribuições.
Receitas Isentas ou Não Tributáveis
Nem todas as receitas auferidas pela empresa são tributáveis para fins de PIS e COFINS. Existem receitas que podem ser excluídas ou estão isentas da base de cálculo:
Vendas Canceladas ou Devolvidas:
Receitas referentes a vendas que foram canceladas ou cujas mercadorias foram devolvidas não integram a base de cálculo.
Descontos Incondicionais:
Descontos concedidos diretamente no momento da venda, sem condições, são excluídos da base de cálculo.
Subvenções para Investimentos:
Subvenções governamentais para investimento ou desenvolvimento de atividades não são consideradas receita operacional e, portanto, não são tributáveis para PIS e COFINS.
O Decreto nº 8.426/2015 e a Tributação de Receitas Financeiras
O Decreto nº 8.426/2015 é frequentemente mal interpretado. Ele trouxe a obrigatoriedade de tributação de receitas financeiras para empresas no regime não cumulativo. As alíquotas aplicadas nesse caso são:
PIS: 0,65%
COFINS: 4%
No entanto, essa regra não se aplica ao regime cumulativo. Empresas optantes pelo Lucro Presumido não precisam recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras, como rendimentos de aplicações, juros sobre capital próprio e variações cambiais positivas. Portanto, no Lucro Presumido, essas receitas continuam isentas de PIS e COFINS.
Instrução Normativa nº 2.121/2022: Diretrizes para Apuração
A Instrução Normativa nº 2.121/2022 trouxe diretrizes claras para a apuração de PIS e COFINS, especialmente quanto à forma de apurar corretamente as receitas isentas, como variações cambiais e receitas patrimoniais. A IN reforçou que receitas como variações cambiais positivas e ajustes patrimoniais devem ser corretamente excluídas da base de cálculo no regime cumulativo, ao passo que receitas operacionais devem ser integralmente tributadas.
Essa instrução também detalhou o tratamento de receitas provenientes de operações com instituições financeiras e operações de hedge, deixando claro que devem seguir as regras específicas de apuração para evitar erros.
Por fim a apuração de PIS e COFINS no Lucro Presumido pode parecer simples, mas há nuances importantes que precisam ser compreendidas para evitar equívocos e garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais. A exclusão do ICMS da base de cálculo, por exemplo, é uma mudança significativa trazida pela jurisprudência do STF, e as empresas devem estar atentas para aplicá-la adequadamente.
Além disso, o Decreto nº 8.426/2015 reforçou a tributação de receitas financeiras apenas para o regime não cumulativo, garantindo que as empresas no Lucro Presumido continuem isentas de PIS e COFINS sobre essas receitas. A correta aplicação das normas, somada a um controle rigoroso das receitas tributáveis e isentas, pode trazer segurança fiscal e reduzir riscos de autuações.